A ANISTIA ABRANGE, EXCLUSIVAMENTE, AS INFRAÇÕES COMETIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA QUE A CONCEDE.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Concessão em lei específica na forma do art. 69 do Código Tributário do Município de Caucaia (CTMC), lei complementar nº 02 de 23 de dezembro de 2009.
A ISENÇÃO É SEMPRE DECORRENTE DE LEI QUE ESPECIFIQUE AS CONDIÇÕES E OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUA CONCESSÃO, OS TRIBUTOS A QUE SE APLICA E, SENDO O CASO, O PRAZO DE SUA DURAÇÃO
Prévio requerimento administrativo junto a Secretaria Municipal de Finanças Planejamento e Orçamento do Município de Caucaia.
Específicos para cada caso, porém sua concessão, em desacordo com o disposto na legislação, não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 46, deste Código.
A REMISSÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E É SEMPRE DECORRENTE DE LEI ESPECÍFICA, ART. 52 INCISO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 23/12/2009.
Prévio requerimento administrativo junto a Secretaria Municipal de Finanças Planejamento e Orçamento do Município de Caucaia.
A concessão dos benefícios previstos nesta lei não enseja e nem autoriza repetição tributária ou à restituição de qualquer valor pago até à data de sua publicação (art. 4º Lei 116 de 19/04/2023)