Em decorrência da RESOLUÇÃO Nº 798, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques. De acordo com o Art. 9º, Parágrafo único: O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo do equipamento, o número de registro junto ao Inmetro, o número de série do fabricante, a identificação estabelecida pelo órgão e, no caso do tipo fixo, também do local de instalação. A listagem dos equipamentos medidores de velocidade fixo com registro de imagem instalado em local definido e em caráter, duradouro, especificado como controlador - medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade da via ou de seu ponto específico.
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