PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 84/2024 - COLETIVA
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Data da portaria: 22/07/2024
Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 29 da Lei nº 2.168, de 30 de setembro de 2010; CONSIDERANDO o que dispõe a recomendação nº 02/2023/CGM, de 26 de maio de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de tornar pública a Escala de Serviço mensal da Instituição; RESOLVE: Art. 1º. Aprovar e publicar a Escala de Serviço mensal da Guarda Municipal de Caucaia, elaborada pelo Comando da Guarda, em consonância com o Secretário Municipal de Segurança Pública de Caucaia; Parágrafo 1º - Fica determinado que todo serviço da Guarda Municipal de Caucaia será executado na escala de 24x72 horas, exceto, administrativo e horas extras; Parágrafo 2º - O Comando da Guarda Municipal de Caucaia, com a aquiescência do Secretário Municipal de Segurança Pública, poderá, excepcionalmente, fazer o emprego do efetivo na execução de ações de prevenção da violência urbana em logradouros públicos, a fim de garantir a proteção e resguardo de vidas, bens, serviços e instalações municipais; DAS PERMUTAS DE SERVIÇO Art. 2º. Ficam autorizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, 02 (duas) permutas de serviço de 24 horas ou 04 (quatro) permutas de serviço mensal de 12 horas para Inspetores, Subinspetores e Guardas Municipais, mediante solicitação justificada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo conter a assinatura da permuta de ambos interessados, no setor administrativo da Guarda Municipal, com anuência conjunta do Comandante da Guarda e Secretário Municipal de Segurança Pública; Parágrafo 1° - A contagem do número de permutas, terá como base a partir da contagem do substituído. Parágrafo 2° - Não é permitido a permuta mediante pagamento. Parágrafo 3º As permutas de serviço e plantões entre servidores do grupamento (GOE, GPPAM, Reserva de armamento, GTAM, Maria da Penha, fiscais de dia) deverão ser realizadas entre si. Parágrafo 4º O permutante que não cumprir o acordo de permuta não poderá permutar pelo prazo de 30(trinta) dias contados a partir do plantão que não trabalhou e poderá incorrer nas sanções prevista no RDI. Parágrafo 5º - É vedado ao servidor que faltar o serviço ordinário por motivo justificado ou não, realizar permuta ou serviço extraordinário, no período de 72 horas subsequentes ao serviço. Parágrafo 6° - O servidor que faltar ao serviço extraordinário, por motivo não justificado, para o qual ele se voluntariou, terá suas horas extras canceladas pelos próximos 30 (trinta) dias corridos. DAS FOLGAS Art. 3º. Fica autorizado o agendamento de no máximo 02 (duas) folgas por plantão. Exceto sábado, domingo, feriados e dias de festejos municipais. Parágrafo 1º- Cada servidor só poderá agendar no máximo duas folgas mensais em relação ao TRE e/ou; bancos de horas; Parágrafo 2º - O servidor é dispensado do expediente de trabalho, no dia do seu aniversário natalício, sem prejuízo de sua remuneração; Parágrafo 3º - O servidor será dispensado do serviço, no dia da doação de sangue ou de plaquetas, mediante comprovação, sendo respeitada a frequência máxima de 4 (quatro) doações anuais (12 meses correntes) para o homem e de 3 (três) doações anuais (12 meses correntes) para a mulher, com intervalo entre as doações de 30 (trinta) dias, conforme orientações da Portaria nº158, de 4 de fevereiro de 2016 do Ministério da Saúde. DAS FALTAS Art. 4º. O Fiscal de Dia tem prerrogativa para promover o remanejamento de Guardas Municipais de seus postos de serviços, nas hipóteses de faltas ou quaisquer outras situações emergenciais, a fim de que os postos de serviços tenham segurança nos horários definidos na escala; Parágrafo 1º Os remanejamentos poderão ocorrer a qualquer momento, sem aviso prévio, por ordem do fiscal ou deliberação superior, ainda que durante o desempenho do serviço ordinário; Parágrafo 2º - O uso da discricionariedade conferida aos Fiscais de Dia, na hipótese do caput deste artigo, deverá ser registrado, por escrito no Livro de Ocorrências, e comunicado através de ofício pelo comando ao Secretário Municipal de Segurança Pública. Art. 5º. Os servidores que não constarem na escala diária, em decorrência de dispensas, licenças, férias e banco de horas, serão escalados posteriormente de forma oportuna; Art. 6º. O servidor que faltar o serviço por motivo de doença, deverá comunicar ao fiscal do dia e justificar, apresentando atestado médico (original ou cópia autenticada) na unidade de exercício ou entidade de origem, até o primeiro dia útil subsequente ao afastamento; Art. 7º. É vedado ao servidor que faltar o serviço ordinário por motivo justificado ou não, cumprir serviço extraordinário no período de 72 horas subsequente. Art. 8°. O servidor que faltar o serviço por motivo não justificado, fica proibido pelos próximos 30 dias de fazer serviço extraordinário. Art. 9º. O prazo de cancelamento de agendamento de serviço extraordinário será de 24 horas antes da data agendada; Parágrafo único: Para a realização de cancelamentos em menos de 24 horas, somente serão aceitas como justificativas: luto, acidente pessoal ou familiar até 1° grau. CONVOCAÇÃO Art. 10º. A convocação consiste na determinação para o servidor desempenhar alguma atividade, de forma temporária, de interesse da Administração Pública, determinada por autoridade competente, devendo dar-se por meio de ato formalizado, consistindo em: Convocações extraordinárias; Participação em cursos; demais determinações para atender a interesse da Administração Pública. Parágrafo único: As convocações para realização de capacitações deverão ser comunicadas ao Comando que em seguida informará a Secretaria de Segurança para o devido registro junto a pasta do servidor. Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, em 22 de julho de 2024 JESUS ANDRADE MENDONÇA - Secretário Municipal de Segurança Pública Interino.