13/07/2015
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS QUE TENHAM EM SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, O QUANTITATIVO ACIMA DE 100(CEM) FUNCIONÁRIOS, A ADMITIR O PERCENTUAL ESTABELECIDO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS PARA COMPOR SEU QUADRO DE PESSOAL, VALIDADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL(LEI N°8112/90 ART. 5°, PARÁGRAFO 2°; LEI 8213/91 ART. 93), NESTE MUNICÍPIO.