Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

Lei Municipal: 4056/2026

19/08/2026

LEI N.º 4.056, DE 19 DE AGOSTO DE 2026. Cria a Feira AgroCaucaia - Feira Livre da Agricultura Familiar e do Artesanato no Município de Caucaia, institui diretrizes para sua organização e funcionamento, e dá outras providências.

LEI N.º 4.056, DE 19 DE AGOSTO DE 2026. Cria a Feira AgroCaucaia - Feira Livre da Agricultura Familiar e do Artesanato no Município de Caucaia, institui diretrizes para sua organização e funcionamento, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica criada a Feira AgroCaucaia – Feira Livre da Agricultura Familiar e do Artesanato, destinada à comercialização direta de produtos oriundos da agricultura familiar, do artesanato e de demais produtos de origem local no Município de Caucaia. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se produtos de origem local aqueles produzidos no território do Município ou por produtores nele residentes. Art. 2º. A Feira AgroCaucaia tem por objetivos: I – Incentivar e fortalecer a agricultura familiar do Município; II – Valorizar artesãos e pequenos produtores locais; III – Promover geração de emprego e renda; IV – Garantir à população acesso a alimentos frescos e produtos de qualidade; V – Fortalecer a economia local e as tradições culturais; VI – Estimular o desenvolvimento rural sustentável. Art. 3º. Poderão participar da Feira AgroCaucaia: I – Agricultores familiares residentes no Município; II – Empreendedores familiares rurais; III – Artesãos devidamente cadastrados junto ao Município; IV – Pequenos produtores que comprovem produção própria. § 1º A comprovação da condição de agricultor familiar observará a legislação federal aplicável. § 2º Os critérios de habilitação, seleção e organização dos feirantes serão definidos em regulamento. Art. 4º. A Feira AgroCaucaia será realizada anualmente no mês de maio, em local público previamente definido pelo Poder Executivo, em dia(s) e horário(s) estabelecidos por ato próprio publicado no Diário Oficial do Município. §1º O Poder Executivo poderá definir, por ato próprio, a programação oficial da Feira, observadas as diretrizes desta Lei. §2º A Feira AgroCaucaia poderá, de forma extraordinária, ser realizada em bairros e comunidades do Município, em apoio a iniciativas promovidas por associações, cooperativas e demais instituições representativas da agricultura familiar local. Art. 5º. Compete ao Poder Executivo: I – Regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias; II – Realizar o cadastramento, habilitação e organização dos feirantes; III – Garantir a estrutura básica necessária ao funcionamento da Feira, conforme disponibilidade orçamentária e financeira; IV – Promover ações de divulgação e valorização da Feira; V – Fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de organização; VI – Apoiar iniciativas promovidas por associações e cooperativas voltadas à comercialização de produtos da agricultura familiar. Art. 6º. Os feirantes deverão: I – Comercializar produtos próprios ou de sua unidade produtiva familiar; II – Manter o espaço limpo e organizado; III – Cumprir as normas sanitárias, ambientais e de funcionamento estabelecidas em regulamento. Art. 7º. O Município poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas para fortalecer a Feira AgroCaucaia. Parágrafo único. A Feira AgroCaucaia poderá ser incluída no Calendário Oficial de Eventos e Exposições Agropecuárias do Estado do Ceará, mediante solicitação formal do Município ao Governo do Estado, condicionada à análise e deliberação do órgão estadual competente. Art. 8º. O Município poderá aderir a programas estaduais e federais de apoio à agricultura familiar, à comercialização e às feiras agropecuárias, visando à captação de recursos técnicos e financeiros destinados ao fortalecimento da Feira AgroCaucaia e das políticas municipais de desenvolvimento rural. Art. 9º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, criado pela Lei N.º 2.068, de 30 de setembro de 2009, participará do acompanhamento, monitoramento e avaliação da Feira AgroCaucaia, competindo-lhe: I – Opinar sobre a aplicação de recursos eventualmente destinados à Feira, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; II – Sugerir critérios de priorização para participação de agricultores familiares; III – Acompanhar os resultados socioeconômicos da iniciativa. Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 19 de agosto de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.

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