01/07/2026
LEI N.º 4.052, DE 01 DE JULHO DE 2026. Cria o Conselho das Cidades do Município de Caucaia e dá outras providências.
LEI N.º 4.052, DE 01 DE JULHO DE 2026. Cria o Conselho das Cidades do Município de Caucaia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1º. Fica criado, na estrutura da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental, o Conselho das Cidades do Município de Caucaia, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter propositivo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público, da sociedade civil, e articulado com a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, por meio do Conselho Estadual das Cidades, nos termos da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Parágrafo único. O Conselho das Cidades do Município de Caucaia terá caráter deliberativo e fiscalizador, no que se refere à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional, e caráter consultivo, no que diz respeito às demais políticas públicas do Município. CAPÍTULO II - FINALIDADE E COMPETÊNCIAS. Art. 2º. O Conselho das Cidades do Município de Caucaia tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano, com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades. Art. 3º. Compete ao Conselho das Cidades do Município de Caucaia: I - Propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; II - Fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e de seus respectivos planos, programas, projetos e ações; III - Recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade; IV - Proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; V - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social; VI - Responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e realização da Conferência Municipal das Cidades, bem como por sua integração com a Conferência Estadual das Cidades; VII - Emitir recomendações, orientações e resoluções no âmbito de sua competência VIII - Propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, em consonância com as resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das Cidades; IX - Tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial dos Municípios e nos meios de divulgação do Governo Municipal; X - Orientar a utilização dos instrumentos da política municipal de desenvolvimento urbano que garantam a acessibilidade universal; promovam a inclusão socioespacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais. Parágrafo único. Compete ao Conselho das Cidades do Município de Caucaia aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações. CAPÍTULO III - COMPOSIÇÃO. Art. 4º O Conselho Municipal das Cidades de Caucaia será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, observada a proporção de 40% (quarenta por cento) de representantes do Poder Público e 60% (sessenta por cento) de representantes da Sociedade Civil, totalizando 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. §1º A representação do Poder Público será composta por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, indicados pelos respectivos órgãos e entidades municipais, dentre os seguintes: I - órgão responsável pelo desenvolvimento urbano e ambiental; II - órgão responsável pelo desenvolvimento econômico; III - Gabinete do Prefeito; IV - órgão responsável pela ciência, inovação e desenvolvimento tecnológico; V - órgão responsável pelo patrimônio e transporte; VI - órgão responsável pela segurança pública; VII - Procuradoria-Geral do Município; VIII - Instituto do Meio Ambiente do Município; e IX - Autarquia Municipal de Trânsito. §2º A representação da Sociedade Civil será composta por 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) suplentes, oriundos de entidades com atuação nas áreas de desenvolvimento urbano, habitação, meio ambiente, infraestrutura, ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico, planejamento ou turismo, observada a seguinte distribuição: I - 3 (três) representantes do segmento dos movimentos sociais e populares, abrangendo povos originários e/ou tradicionais; II - 1 (um) representante do segmento das entidades de trabalhadores; III - 1 (um) representante do segmento das entidades empresariais; IV - 1 (um) representante do segmento das entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e V - 3 (três) representantes do segmento das organizações não governamentais. §3º As entidades de que trata o §2º deverão possuir atuação de caráter municipal e serão homologadas no âmbito de seus respectivos segmentos durante o processo eleitoral realizado por ocasião da Conferência Municipal das Cidades. §4º O Presidente do Conselho Municipal das Cidades de Caucaia será o titular do órgão integrante do Gabinete do Prefeito. §5º Com o objetivo de ampliar a participação popular, poderá ser eleita, no âmbito dos segmentos da Sociedade Civil referidos no §2º, uma entidade para a titularidade e outra distinta para a suplência, desde que ambas pertençam ao mesmo segmento representativo. Art. 5º. O mandato das entidades membros do Conselho das Cidades do Município de Caucaia, previstos no inciso II, do art. 4º desta Lei, sejam elas Titulares e/ou Suplentes, e de seus respectivos representantes, terá periodicidade igual à estabelecida para a realização da Conferência Nacional das Cidades. Parágrafo único. Os representantes das entidades Titulares do Conselho das Cidades do Município de Caucaia serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo representante da entidade Suplente, do mesmo segmento. Art. 6º. A participação no Conselho das Cidades do Município de Caucaia e nos Comitês Técnicos será considerada função de relevante interesse público, não remunerada. CAPÍTULO IV - ESTRUTURA: Art. 7º. O Conselho das Cidades do Município de Caucaia terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Comitês Técnicos: a) Comitê de Habitação de Interesse Social; b) Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde; c) Comitê de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; d) Comitê de Transporte e Mobilidade Urbana. Parágrafo único. Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas a a d, do inciso IV, Servidores e/ou Técnicos da Prefeitura Municipal de Caucaia, pertencentes às respectivas áreas dos Comitês. Art. 8º. Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos. Art. 9º. São atribuições gerais dos Comitês Técnicos: I - Discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho; II - Promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais. §1º O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão definidos no Regimento Interno do Conselho das Cidades do Município de Caucaia. §2º Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou provisório. Art. 10. As reuniões do Conselho das Cidades do Município de Caucaia poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros, com representação mínima de 4 (quatro) segmentos. Art. 11. O Prefeito Municipal convocará e dará posse aos membros do Conselho das Cidades do Município de Caucaia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei de Criação do referido Conselho. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS: Art.12. O Conselho das Cidades do Município de Caucaia deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação. Art. 13. Caberá à Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental prover o apoio administrativo, técnico e financeiro, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal das Cidades de Caucaia, exercendo as atribuições de sua Secretaria-Executiva. §1º A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental designará servidores e disponibilizará os meios necessários ao exercício das atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal das Cidades de Caucaia. §2º O exercício das atribuições de Secretaria-Executiva do Conselho Municipal das Cidades de Caucaia será considerado serviço público relevante, não remunerado. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do Conselho das Cidades do Município de Caucaia. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAUCAIA, em 01 de julho de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.