01/07/2026
LEI N.º 4.046, DE 01 DE JULHO DE 2026. Estabelece diretrizes para a promoção de ações de prevenção e combate à discriminação contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do município de Caucaia.
LEI N.º 4.046, DE 01 DE JULHO DE 2026. Estabelece diretrizes para a promoção de ações de prevenção e combate à discriminação contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do município de Caucaia. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Ficam estabelecidas diretrizes destinadas à promoção de ações de prevenção e combate à discriminação contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Município de Caucaia, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal N.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e a Lei Federal N.º 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 2º. As diretrizes de que trata esta Lei compreendem: I - incentivo à promoção de ações voltadas ao respeito, à inclusão e à igualdade de tratamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA; II - estímulo à prevenção e ao combate de qualquer forma de discriminação contra pessoas com TEA em órgãos públicos municipais e nos espaços de convivência social; III - incentivo à divulgação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, visando à conscientização da população e ao fortalecimento da cultura da inclusão; IV - estímulo à adoção de práticas de atendimento humanizado e acessível nos serviços públicos municipais; V - incentivo à realização de campanhas educativas destinadas ao enfrentamento do preconceito e à valorização da diversidade. Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se discriminação contra a pessoa com Transtorno do Espectro Autista toda forma de distinção, recusa, restrição, exclusão, constrangimento ou tratamento degradante, praticada por ação ou omissão, inclusive por meio de manifestações ofensivas ou comentários pejorativos, presenciais ou em ambientes virtuais, que tenha por finalidade ou efeito impedir, restringir ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de seus direitos. Art. 4º. As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas no âmbito das políticas públicas municipais já existentes, observadas as atribuições dos órgãos competentes. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 01 de julho de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.