01/07/2026
LEI N.º 4.044, DE 01 DE JULHO DE 2026. Estabelece a obrigação de restauração de vias públicas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), no Município de Caucaia, após intervenções da mesma, fixando prazos, condições e medidas administrativas em caso de descumprimento, aplicável às intervenções de pequena, média ou grande dimensão.
LEI N.º 4.044, DE 01 DE JULHO DE 2026. Estabelece a obrigação de restauração de vias públicas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), no Município de Caucaia, após intervenções da mesma, fixando prazos, condições e medidas administrativas em caso de descumprimento, aplicável às intervenções de pequena, média ou grande dimensão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica a Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE obrigada a promover a restauração integral das vias públicas afetadas exclusivamente por intervenções realizadas pela CAGECE no Município de Caucaia, incluindo a recomposição da pavimentação asfáltica, do calçamento ou de qualquer outro tipo de revestimento original, bem como a recomposição de meio-fio, sarjetas, drenagem, sinalização horizontal e vertical quando houver necessidade. § 1º. Para fins desta Lei, considera-se aplicável a obrigação de restauração a todas as intervenções realizadas pela CAGECE, sejam elas de pequena, média ou grande monta. Art. 2º. O prazo para conclusão dos serviços de restauração, quando decorrentes de intervenções realizadas pela CAGECE, será de até 10 (dez) dias corridos, contados do término da intervenção principal promovida pela referida companhia. § 1º. Caso o prazo previsto no caput não seja cumprido pela CAGECE, esta será formalmente notificada, tendo o prazo adicional de 3 (três) dias corridos para apresentar justificativa e concluir integralmente a restauração. § 2º. A justificativa apresentada pela CAGECE deverá conter cronograma de execução, especificação técnica dos serviços remanescentes e previsão de conclusão, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 5º. Art. 3º. Nas intervenções realizadas pela CAGECE que sejam de maior complexidade, consideradas obras de grande porte, a CAGECE deverá: I - apresentar previamente ao Poder Executivo municipal cronograma detalhado da obra; II - justificar tecnicamente o prazo necessário para execução e restauração; III - submeter o cronograma e a justificativa à aprovação do órgão municipal competente antes do início dos serviços. § 1º - As exigências deste artigo aplicam-se exclusivamente às intervenções promovidas pela CAGECE, independentemente da sua dimensão. Art. 4º. O descumprimento dos prazos, a não apresentação de justificativa adequada ou a má execução dos serviços de restauração decorrentes de intervenções realizadas pela CAGECE ensejará a adoção de medidas administrativas cabíveis, conforme a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando a: notificações mais amplas junto aos órgãos/secretarias competentes, exigência de realização imediata da restauração por parte da CAGECE e até mesmo descontos de até no máximo 10% na conta de água de todos os moradores da localização onde encontra-se a intervenção. § 1º - As sanções aplicáveis observarão o devido processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 5º. A restauração somente será considerada concluída, no âmbito das intervenções da CAGECE, após aprovação em vistoria técnica realizada pelo órgão municipal competente, que deverá emitir o respectivo termo de aceite técnico. § 1º - Enquanto não houver o termo de aceite técnico, a CAGECE permanecerá responsável por quaisquer reparos ou complementações necessárias. Art. 6º. Esta Lei aplica-se exclusivamente às intervenções realizadas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, não alcançando, portanto, intervenções promovidas por outros agentes públicos ou privados, salvo quando houver convênio ou delegação formal que imponha à CAGECE a responsabilidade pela recomposição. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos necessários à execução desta Lei, inclusive quanto aos critérios técnicos de restauração, prazos, formas de fiscalização e aplicação de sanções, observando que tais regulamentações se aplicarão apenas às intervenções realizadas pela CAGECE. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, sem prejuízo da cobrança dos custos de recomposição à CAGECE quando cabível. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 01 de julho de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.