30/06/2026
LEI N.º 4.042, DE 30 DE JUNHO DE 2026. Institui o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, a Estratégia Municipal de Vacinação Extramuros e estabelece medidas de monitoramento, busca ativa e ampliação da cobertura vacinal no âmbito do Município de Caucaia.
LEI N.º 4.042, DE 30 DE JUNHO DE 2026. Institui o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, a Estratégia Municipal de Vacinação Extramuros e estabelece medidas de monitoramento, busca ativa e ampliação da cobertura vacinal no âmbito do Município de Caucaia. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas Públicas Município de Caucaia, sendo extensivo aos estabelecimentos de ensino da rede privada, caso assim desejem aderir, destinado a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, e Estratégia de Vacinação Extramuros, com medidas de monitoramento, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e de elevar a cobertura vacinal da população. Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS) entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território de sua área de abrangência para que seja agendada a data em que a equipe de saúde realizará a avaliação da situação vacinal e, quando indicado, a vacinação dos(as) estudantes, pelo menos uma vez por ano. Parágrafo único. A UAPS deverá divulgar, em articulação com a escola, as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas, para que crianças, adolescentes e seus familiares sejam previamente informados. Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças e adolescentes que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação ou outro documento hábil de comprovação vacinal, após análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. § 1º. Não serão vacinadas na escola as crianças e adolescentes que possuam contraindicação médica ou tenham apresentado eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico. § 2º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada. § 3º. Os pais ou responsáveis cujas crianças ou adolescentes não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão comunicado da escola para comparecerem à UAPS com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para que a equipe de saúde analise e, se necessário, atualize a situação vacinal. § 4º. A escola encaminhará à UAPS de referência do território lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como nome dos responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias. § 5º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 3º deste artigo não compareçam à UAPS nos sessenta dias posteriores à visita escolar, a equipe da unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação. § 6º. Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da UAPS responsável um novo cartão no ato da vacinação, sendo garantido o recebimento da vacina indicada para sua idade e situação vacinal, conforme o Calendário Nacional de Vacinação e o sistema de informação utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, a saber: E-SUS AB, por meio do Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC). Art. 4º. No início de todo ano letivo, após a matrícula, a escola deverá enviar à UAPS de referência versão fotografada, digitalizada, ou outra forma pactuada de comprovação da carteira de vacinação de cada criança ou adolescente matriculado, para que a situação vacinal seja analisada e, quando necessário, atualizada pela equipe de saúde. Parágrafo único. As informações coletadas e compartilhadas no âmbito desta Lei deverão observar as disposições da Lei Federal N.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD). Art. 5º. Poderão ser vacinadas crianças, adolescentes e jovens não matriculados nas escolas participantes do Programa, bem como adultos da comunidade, a depender da disponibilidade de imunobiológicos, da avaliação técnica da equipe de saúde e das orientações vigentes do Programa Nacional de Imunizações (PNI). Art. 6º. O referenciamento das escolas às UAPS será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO II - DO CARTÃO DE VACINAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO VACINAL NO CONTEXTO DO PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS. Art. 7º. O cartão ou caderneta de vacinação constitui documento de acompanhamento da situação vacinal da criança, adolescente e demais usuários, devendo ser apresentado sempre que solicitado para fins de avaliação, atualização e registro das vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação. Art. 8º. As escolas municipais ou privadas deverão: I - Solicitar a apresentação do cartão ou caderneta de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula; II - Orientar pais e responsáveis sobre a importância da vacinação completa; III - Comunicar à UAPS mais próxima da escola os casos de pendências vacinais identificadas; IV - Garantir o sigilo e a proteção das informações de saúde dos alunos. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde, representada e apoiadas pelas seguintes representada pelas áreas técnicas competentes: Direção da Atenção Primária à Saúde, Coordenação de Imunização, Rede de Frio e Gerentes de Distrito, deverá: I - Disponibilizar informações e orientações sobre o calendário vacinal; II - Auxiliar escolas e famílias no acesso às vacinas; III - Realizar campanhas e ações de atualização vacinal; IV - Manter registro e acompanhamento das situações de vacinação identificadas; V - Apoiar tecnicamente a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares no cumprimento desta Lei. Art.10. A ausência de cartão ou caderneta de vacinação não impedirá, por si só, a matrícula escolar, devendo a família ser orientada a procurar a UAPS de referência (preferencialmente a mais próxima de sua residência e/ou da escola) para avaliação, atualização e regularização da situação vacinal. Parágrafo único. Em caso de pendências vacinais, os pais ou responsáveis deverão ser orientados a procurar a unidade de saúde, sendo garantido o direito à educação e adotadas medidas de orientação, busca ativa e acompanhamento pela rede municipal. CAPÍTULO III - DA ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS COMO POTENCIALIZADORA DO PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS. Art. 11. Fica instituída, no âmbito do Município de Caucaia, a Estratégia Municipal de Vacinação Extramuros, compreendida como o conjunto de ações de imunização realizadas fora das UAPS, em articulação com a Atenção Primária à Saúde, com o Programa Nacional de Imunizações e com as necessidades epidemiológicas, territoriais e sociais da população. Art. 12. A Estratégia Municipal de Vacinação Extramuros tem como objetivos: I - Ampliar o acesso da população às vacinas; II - Reduzir desigualdades territoriais, sociais, culturais e econômicas no acesso à imunização; III - Contribuir para o alcance das metas de cobertura vacinal estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações; IV - Fortalecer a busca ativa de pessoas com esquema vacinal incompleto; V - Promover ações educativas sobre prevenção de doenças imunopreveníveis; VI - Qualificar o registro, o monitoramento e a avaliação das ações de vacinação; VII - Ampliar a proteção coletiva, especialmente em territórios de maior vulnerabilidade. Art. 13. As ações de vacinação extramuros poderão ser realizadas, entre outros espaços e situações, em: I - Escolas, creches e instituições de ensino; II - Centros de Referência de Assistência Social, Centros de Convivência e demais equipamentos da assistência social; III - Comunidades indígenas, quilombolas, rurais, periféricas e demais territórios vulnerabilizados; IV - Associações comunitárias, praças, feiras, eventos públicos, eventos festivos, atividades esportivas, culturais e religiosas; V - Instituições de longa permanência, abrigos, unidades socioassistenciais e outros serviços de acolhimento; VI - Domicílios, quando houver pessoas com dificuldade de locomoção, acamadas, pessoas com deficiência, idosos, situações de vulnerabilidade ou barreiras relevantes de acesso; VII - ações de busca ativa, bloqueio vacinal, intensificação, campanhas nacionais, estaduais ou municipais e demais estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Saúde; VII e em demais locais a serem definidos pela gestão das secretarias supracitadas e atendendo ao interesse público. Art. 14. As ações de vacinação extramuros deverão observar critérios técnicos, epidemiológicos, sanitários e operacionais definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as normas do Programa Nacional de Imunizações, especialmente quanto à conservação, transporte, preparo, administração, registro e monitoramento dos imunobiológicos. Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde, representada e apoiadas pelos seguintes atores: Direção da Atenção Primária à Saúde, Coordenação de Imunização, Rede de Frio e Gerentes de Distrito, será responsável por: I - Planejar, organizar, executar, monitorar e avaliar as ações de vacinação extramuros; II - Definir prioridades territoriais, populacionais e epidemiológicas; III - Garantir a logística necessária, incluindo transporte, insumos, equipamentos, conservação dos imunobiológicos, segurança da equipe e condições adequadas de trabalho; IV - Assegurar o cumprimento das normas de cadeia de frio; V - Capacitar e orientar os profissionais envolvidos; VI - Realizar o registro nominal das doses aplicadas nos sistemas oficiais ou sistemas integrados à Rede Nacional de Dados em Saúde; VII - Promover a comunicação social e a educação em saúde voltadas à importância da vacinação; VIII - Articular as ações com as unidades de saúde, equipes da Estratégia Saúde da Família, Programa Saúde na Escola, Agentes Comunitários de Saúde e demais pontos da rede municipal. Art. 16. As ações extramuros poderão ser desenvolvidas de forma intersetorial, especialmente com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgãos responsáveis por políticas para povos indígenas, comunidades quilombolas, juventude, cultura, esporte, direitos humanos, proteção social, conselhos municipais, lideranças comunitárias, instituições religiosas e organizações da sociedade civil. Art. 17. As ações em comunidades indígenas, quilombolas, rurais, periféricas e demais territórios vulnerabilizados deverão considerar as especificidades socioculturais, territoriais, linguísticas, logísticas e de acesso, podendo envolver lideranças locais, agentes comunitários, escolas, associações, equipamentos públicos e demais atores sociais do território. Art. 18. A vacinação extramuros deverá seguir rigorosamente os protocolos do Programa Nacional de Imunizações, assegurando: I - Armazenamento e transporte dos imunobiológicos conforme normas técnicas; II - Manutenção da cadeia de frio durante toda a ação; III - Uso de fichas, cadernetas, cartões de vacinação ou sistemas eletrônicos oficiais; IV - Registro das doses aplicadas e acompanhamento do calendário vacinal; V - Orientação aos usuários, pais ou responsáveis sobre a importância da vacinação completa; VI - Manejo adequado de resíduos dos serviços de saúde; VII - Observância das contraindicações, precauções e condutas frente a eventos adversos pós-vacinação. CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO, REGISTRO E AVALIAÇÃO: Art. 19. As ações previstas nesta Lei do Programa de Vacinação nas Escolas deverão ser operacionalizadas pelas equipes de saúde da família da área adstrita à escola, tendo como responsável técnico o Enfermeiro RT da equipe e seus vacinadores. Parágrafo único. O monitoramento das ações fica sob a responsabilidade dos gerentes de UAPS e de distrito, enquanto que a supervisão, em especial dos registros, fica na responsabilidade da Coordenação de Imunização que fará a análise de cobertura vacinal por sala de vacina e território, servindo como subsídio para a avaliação do programa e das ações propriamente ditas. Art. 20. O Município utilizará os sistemas oficiais de informação em saúde, em especial o ESUS-AB, PEC, SI-PNI, LocalizaSUS, assim como dados do Programa Saúde na Escola, informações da rede educacional e instrumentos de microplanejamento para subsidiar a tomada de decisão. Art. 21. Torna-se prioritário que as ações sejam planejadas nos territórios e grupos com baixa cobertura vacinal, maior risco epidemiológico, maior vulnerabilidade social ou maior dificuldade de acesso aos serviços de saúde. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e, quando couber, da Secretaria Municipal de Educação e demais secretarias envolvidas, podendo ser suplementadas por recursos federais, estaduais, municipais, emendas, parcerias, termos de cooperação ou doações específicas, observada a legislação aplicável. Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde e demais pastas, quando for o caso específico, poderão editar normas complementares, fluxos operacionais, protocolos, notas técnicas, planos de ação, instrumentos de monitoramento e demais documentos necessários à execução desta Lei. Art. 24. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as demais disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal N.º 3.942, de 30 de outubro de 2025. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 30 de junho de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.