30/06/2026
LEI N.º 4.041, DE 30 DE JUNHO DE 2026. Institui o Programa Passe Livre no âmbito do Município de Caucaia, assegura a gratuidade do transporte público coletivo municipal convencional de passageiros, consolida a política pública de mobilidade urbana gratuita e dá outras providências.
LEI N.º 4.041, DE 30 DE JUNHO DE 2026. Institui o Programa Passe Livre no âmbito do Município de Caucaia, assegura a gratuidade do transporte público coletivo municipal convencional de passageiros, consolida a política pública de mobilidade urbana gratuita e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Caucaia, o Programa Passe Livre, destinado a assegurar a gratuidade integral do transporte público coletivo rodoviário municipal convencional de passageiros, constituindo política pública permanente de mobilidade urbana, inclusão social e desenvolvimento econômico, em conformidade com os ditames da Lei Federal N.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como o Marco Legal do Transporte Público Coletivo. Parágrafo único. O Programa Passe Livre compreende a disponibilização gratuita do serviço de transporte público coletivo municipal convencional aos usuários do sistema, observadas as normas operacionais estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 2º. O Programa Passe Livre tem por objetivos: I promover o acesso universal ao transporte público coletivo municipal; II garantir o exercício do direito social ao transporte previsto no art. 6º da Constituição Federal; III ampliar o acesso da população aos serviços públicos essenciais, especialmente saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer; IV fomentar a geração de emprego, renda e oportunidades econômicas mediante a facilitação dos deslocamentos urbanos; V contribuir para a redução das desigualdades sociais e territoriais existentes no Município; VI estimular a utilização do transporte público coletivo em detrimento dos meios individuais de transporte; VII promover a integração entre os bairros, distritos e demais regiões do Município; VIII contribuir para a melhoria da mobilidade urbana e da qualidade ambiental do Município. Art. 3º. A gratuidade assegurada por esta Lei será implementada mediante a adoção de mecanismos financeiros, operacionais e administrativos destinados à manutenção da prestação adequada, eficiente e contínua do serviço público de transporte coletivo municipal convencional. Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Patrimônio e Transporte SPT: I coordenar, executar e monitorar o Programa Passe Livre; II acompanhar a demanda de passageiros e os indicadores operacionais do sistema; III elaborar estudos, relatórios e avaliações periódicas acerca dos impactos financeiros e sociais decorrentes da política pública instituída por esta Lei; IV adotar as medidas necessárias à manutenção da qualidade, regularidade, continuidade e eficiência dos serviços; V promover ações voltadas ao aperfeiçoamento da política municipal de mobilidade urbana gratuita; VI adotar as providências administrativas e financeiras necessárias à execução do Programa Passe Livre; VII exercer as demais atribuições necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 5º. O Programa Passe Livre sucede, consolida e incorpora a política pública de gratuidade do transporte coletivo municipal instituída pelo Decreto N.º 1.221, de 04 de agosto de 2021, e alterações promovidas pelo Decreto N.º 1.515, de 30 de setembro de 2025, preservando-se os seus efeitos operacionais até a entrada em vigor desta Lei. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a execução desta Lei no que couber. Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Ficam revogados o Decreto N.º 1.221, de 04 de agosto de 2021, e alterações promovidas pelo Decreto N.º 1.515, de 30 de setembro de 2025, bem como as demais disposições em contrário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 30 de junho de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.