26/06/2026
LEI N.º 4.040, DE 26 DE JUNHO DE 2026. Cria gratificação para Técnicos de Suporte em Saúde Atendentes de Consultório Dentário (ACD), lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Caucaia, e dá outras providências.
LEI N.º 4.040, DE 26 DE JUNHO DE 2026. Cria gratificação para Técnicos de Suporte em Saúde Atendentes de Consultório Dentário (ACD), lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Caucaia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação Especial de Incentivo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), destinada aos Técnicos de Suporte em Saúde Atendentes de Consultório Dentário, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Caucaia, como forma de estímulo à qualidade do atendimento, organização dos serviços e apoio às atividades odontológicas. §1º A gratificação de que trata o caput será concedida conforme o resultado obtido em processo de avaliação mensal, a ser realizado pela chefia imediata, observados os seguintes critérios: I estar em pleno exercício das atribuições do cargo; II assiduidade; III atendimento ao público, com cordialidade, respeito e comunicação adequada; IV organização de prontuários e registros dos pacientes; V apoio ao cirurgião-dentista durante os atendimentos; VI higienização, organização e preparo do consultório e dos materiais; VII cumprimento das normas e rotinas administrativas da unidade; VIII ausência de penalidade disciplinar no período de apuração; IX desempenho das funções com eficiência, responsabilidade e agilidade. §2º A gratificação prevista neste artigo possui natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração, não constitui base de cálculo para quaisquer vantagens e não sofre incidência de contribuição previdenciária. Art. 2º. Para fins de apuração do critério de assiduidade, serão considerados os dias efetivamente trabalhados, fazendo jus à gratificação os servidores que apresentarem frequência integral no período de apuração. Parágrafo único. Equiparam-se a dias efetivamente trabalhados as ausências decorrentes de: I licença-maternidade; II licença-paternidade; III licença por motivo de luto; IV afastamento por acidente de trabalho. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 26 de junho de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.