04/12/2025
LEI Nº 3.985, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável FMDRS, no Município de Caucaia-CE, e dá outras providências.
LEI Nº 3.985, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável FMDRS, no Município de Caucaia-CE, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: CAPÍTULO I - Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável FMDRS: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável FMDRS, de natureza contábil e orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural (ou outra pasta competente), com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao planejamento, execução e desenvolvimento de ações, programas, projetos e políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável no Município, observadas as deliberações e proposições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS. §1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável reger-se-á pelas normas de direito financeiro estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais legislações aplicáveis, observando ainda as diretrizes dos instrumentos de planejamento previstos no art. 165 da Constituição Federal Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). §2º Os recursos do Fundo serão consignados no orçamento municipal, integrando o orçamento fiscal, em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e demais normas de finanças públicas. Art. 2º. Os recursos do FMDRS serão destinados ao atendimento e fomento das atividades de: I agricultores familiares, na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou assentados da reforma agrária; II povos indígenas e comunidades remanescentes de quilombos; III pescadores artesanais que exerçam atividade pesqueira com fins comerciais, de forma autônoma ou em regime de parceria; IV extrativistas que atuem com base em práticas ecologicamente sustentáveis; V silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas com manejo sustentável; VI aquicultores que cultivem organismos aquáticos; VII pequenos produtores rurais. Parágrafo único - Os recursos do FMDRS visam promover o aumento da produção e da produtividade, com base no desenvolvimento rural integrado e sustentável, bem como a melhoria das condições socioeconômicas das famílias beneficiárias, por meio de programas e projetos, previamente elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS. CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO: Art. 3º. Os recursos do FMDRS serão aplicados no fomento à Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, mediante a execução de projetos e atividades que visem: I a formulação e execução do Plano Safra Municipal, elaborado anualmente, lançado em março e avaliado em fevereiro do ano subsequente; II o fomento a unidades de beneficiamento agroindustriais familiares e/ou associativas; III o apoio à qualificação de bens e serviços públicos relacionados ao meio rural; IV o fortalecimento das atividades do CMDRS, inclusive a formação de conselheiros; V o financiamento de ações ambientais e de defesa agropecuária realizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural; VI a execução de projetos que envolvam: a) proteção e uso sustentável de recursos naturais; b) pesquisa agropecuária e ambiental; c) capacitação técnica de servidores; d) transferência de tecnologia e educação ambiental; e) planejamento e gestão das políticas públicas rurais; f) apoio à agricultura familiar; g) financiamento de projetos produtivos sustentáveis; h) assistência técnica e extensão rural; i) infraestrutura rural (estradas vicinais, abastecimento de água); j) promoção de feiras, eventos e exposições rurais. CAPÍTULO III - DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL: Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS acompanhará, fiscalizará e avaliará a execução dos recursos do FMDRS, podendo solicitar informações, relatórios, documentos e realizar auditorias. Art. 5º. Compete ao CMDRS deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMDRS. Art. 6º. Constituem fontes de receita do FMDRS: I Dotações orçamentárias do Município; II Transferências e repasses da União, do Estado do Ceará, de outros municípios e de seus órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta; III Recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV Receitas oriundas de programas e projetos desenvolvidos em parceria com organismos nacionais e internacionais; V Acordos, termo de cooperação e de fomento, Convénios e contratos com instituições públicas e privadas; VI Recursos de entidades públicas ou privadas para projetos específicos; VII Outras receitas que, por sua natureza e destinação, possam ser legalmente vinculadas ao Fundo. Parágrafo Único - É vedada a vinculação de receitas de impostos e taxas municipais diretamente ao Fundo, salvo quando expressamente autorizada por lei específica e em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, e movimentados conforme programação aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS. §1º - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, constante do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte. §2º Os recursos do FMDRS serão vinculados a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR ou outra secretaria com a mesma finalidade. CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO: Art. 8º. Compete ao CMDRS estabelecer as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do FMDRS, em conformidade com as políticas públicas municipal, estadual e federal. Art. 9º. A administração do FMDRS será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, devendo submeter-se às orientações do CMDRS, à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, bem como dos demais órgãos de controle competentes. Art. 10. A prestação de contas do FMDRS observará as seguintes exigências: I controle escritural da execução orçamentária e financeira, com apresentação de relatórios e documentos comprobatórios sempre que solicitado; II relatórios trimestrais submetidos ao CMDRS; III relatório final de gestão, ao término de cada mandato do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural: I movimentar a conta do FMDRS em conjunto com o Secretário de Finanças e Planejamento; II submeter ao CMDRS os planos de aplicação dos recursos; III implementar e acompanhar as ações aprovadas; IV autorizar despesas e firmar convênios ou contratos, juntamente com o Prefeito; V apresentar ao CMDRS os projetos executivos relativos à política agropecuária municipal. Art. 12. O CMDRS editará resoluções para disciplinar os critérios de apresentação e aprovação de projetos, bem como as obrigações de prestação de contas dos beneficiários. Art. 13. A aplicação dos recursos dependerá de: I existência de disponibilidade financeira; II aprovação prévia do CMDRS. Art. 14. Fica vedado o financiamento, pelo FMDRS, de projetos incompatíveis com a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e com normas ambientais e agropecuárias vigentes. Art. 15. O orçamento do FMDRS deverá evidenciar os programas e ações governamentais, observando os princípios da legalidade, universalidade, equilíbrio orçamentário e demais normas aplicáveis. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, podendo ser suplementadas, se necessário. Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária Anual, dotação específica para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável FMDRS, compatível com as metas estabelecidas para sua execução. Art. 17. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 04 de dezembro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.