19/08/2025
INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO E CRIA GRATIFICAÇÕES PARA AGENTES DE SUPORTE GERENCIAL MOTORISTAS DAS CATEGORIAS B E D, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAUCAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3.918/2025, DE 19 DE AGOSTO DE 2025. Institui horário especial de trabalho e cria gratificações para agentes de suporte gerencial motoristas das categorias B e D, da Secretaria Municipal de Educação de Caucaia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, nos seus artigos 13, §1º e 46, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Mantida a jornada normal de trabalho fixada pela legislação municipal, fica instituído o horário especial de trabalho para os Agentes de Suporte Gerencial Motoristas categoria D, da Secretaria Municipal de Educação, que exerçam suas atividades no Transporte Escolar, os quais prestarão serviços de acordo com os horários a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educação. §1º O horário especial de que trata o caput deste artigo, terá aplicação nos períodos letivos, conforme calendário escolar, ficando o servidor, nos demais períodos, sujeito ao horário ordinário determinado pela Secretaria Municipal de Educação. §2º Para a aplicação do horário especial de que trata o caput deste artigo, deverá ser observada a carga horária de trabalho prevista nos respectivos editais dos concursos públicos em que os servidores foram aprovados. Art. 2º. Fica instituída a Gratificação pelo horário especial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para os Agentes de Suporte Gerencial Motoristas categoria D, da Secretaria Municipal de Educação de Caucaia, que exerçam suas atividades no Transporte Escolar. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput possui natureza de verba indenizatória, logo, não enseja incorporação, não possui natureza salarial e não constitui, ainda, base de cálculo de contribuição previdenciária. Art. 3º. Fica instituída a Gratificação Especial de Incentivo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para os Agentes de Suporte Gerencial Motoristas categoria B, da Secretaria Municipal de Educação de Caucaia, como forma de estímulo à excelência dos serviços prestados e à conservação do patrimônio público. §1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga conforme o resultado obtido no Processo de Avaliação a ser realizado mensalmente pelo Chefe do Núcleo de Transportes, conforme os critérios constantes no Anexo Único desta Lei, considerados os seguintes fatores: I não estar o servidor designado para outras funções dentro da administração pública ou afastado, se encontrando, portanto, em pleno exercício das atribuições de seu cargo; II assiduidade; III não ter cometido infrações de trânsito no mês de apuração; IV solicitar manutenções preventivas no veículo sob seu uso e responsabilidade durante o trabalho, zelando e cuidando do patrimônio, mantendo o equipamento limpo e asseado; V não haver registro de problemas mecânicos ou quebra do veículo sob seu uso e responsabilidade durante o trabalho, decorrentes de mau uso; VI não ter recebido nenhuma penalidade por infração disciplinar no mês de apuração; VII desempenhar com eficiência e agilidade suas funções. §2º A gratificação de que trata o caput possui natureza de verba indenizatória, logo, não enseja incorporação, não possui natureza salarial e não constitui, ainda, base de cálculo de contribuição previdenciária. Art. 4º. Para fins de apuração do fator assiduidade, serão considerados os dias efetivamente trabalhados, fazendo jus à gratificação de que trata a presente lei apenas os servidores que apresentarem frequência integral no mês de apuração. Parágrafo único. Serão considerados efetivamente trabalhados os dias em que se verifiquem ausências decorrentes de licença maternidade, licença paternidade, licença luto ou motivada por acidente de trabalho. Art. 5º. Excepcionalmente, havendo necessidade da Administração Pública e mediante autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou pessoa por ele(a) delegada, os Agentes de Suporte Gerencial - Motoristas cat. B e D, da Secretaria Municipal de Educação de Caucaia, poderão ser convocados para prestação de serviços durante o intervalo intrajornada, aos sábados, domingos e feriados, para atendimento do calendário escolar e de necessidades especiais da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Para a situações previstas no caput será realizada a compensação das horas trabalhadas através de banco de horas, com a respectiva folga ou redução da jornada sem prejuízo do salário. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, se insuficientes. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 01º de agosto de 2025. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 19 de agosto de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.