04/02/2025
Dispõe sobre a aplicação cem por cento da receita do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para as ações e serviços públicos de saúde definidos nesta lei, respeitadas as disposições da Constituição Federal e dá outras providências.
LEI Nº 3.847, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre a aplicação cem por cento da receita do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para as ações e serviços públicos de saúde definidos nesta lei, respeitadas as disposições da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a câmara municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), prevista no Art. 144 da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 2009, inclusive a decorrente de multas e juros, relativa a débitos inscritos ou não em dívida ativa, será aplicada em ações e serviços públicos de saúde e seus equipamentos, respeitadas as vedações constantes no art. 2º desta Lei e o estabelecido pela Constituição Federal. Art. 2º. A aplicação dos recursos de que trata o Art. 1º desta Lei, serão os mesmos definidos na Lei Complementar 141/2012, destinados as seguintes despesas: I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo, realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e, XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. Parágrafo único. Também se inclui nas destinações dos recursos advindos desta Lei, as despesas com aquisições de medicamentos, insumos médico-hospitalares, equipamentos médicos, ambulâncias e outras aplicações diretamente associadas aos serviços de saúde. Art. 3º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento, efetuará a movimentação do valor da receita de que trata o inciso III, do art. 1º desta Lei, para conta corrente específica de titularidade do Fundo Municipal de Saúde de Caucaia - Ceará FMSC, até o dia dez do mês seguinte da efetiva arrecadação do tributo, atendendo ao princípio da transparência das contas públicas. Art. 4º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento, realizará campanha publicitária voltada para a educação fiscal e cidadania com o objetivo de conscientizar a população acerca da importância do IPTU, e sua aplicação em serviços essenciais, especialmente os da saúde. Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar os ajustes orçamentários, por meio de Decreto, desde que seja observada a Lei Orçamentária Anual, de acordo com os fins estabelecidos desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 04 de fevereiro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.