Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

LEI MUNICIPAL: 3844/2025

04/02/2025

Extingue a Secretaria Municipal de Gestão e Governo; Cria a Secretaria Municipal de Proteção Animal, a Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; Cria as Secretarias Regionais Executivas da Grande Jurema, Litoral e Sertão; Desmembra a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho; e Altera as Leis Municipais nº 3.269, de 14 de julho de 2021, Lei nº 2.333, de 26 de junho de 2012, Lei nº 2.347, de 27 de junho de 2012, Lei nº 3.391, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 3.394, de 23 de dezembro de 2021 e dá outras providências.

LEI Nº 3.844, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025. Extingue a Secretaria Municipal de Gestão e Governo; Cria a Secretaria Municipal de Proteção Animal, a Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; Cria as Secretarias Regionais Executivas da Grande Jurema, Litoral e Sertão; Desmembra a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho; e Altera as Leis Municipais nº 3.269, de 14 de julho de 2021, Lei nº 2.333, de 26 de junho de 2012, Lei nº 2.347, de 27 de junho de 2012, Lei nº 3.391, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 3.394, de 23 de dezembro de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica extinta a Secretaria Municipal de Gestão e Governo – SGG, na forma desta Lei. §1º A estrutura administrativa, as competências e atribuições da SGG serão redistribuídas entre os seguintes órgãos: I - Gabinete do Prefeito – GABPREF; II – Procuradoria-Geral do Município – PGM; III - Assessoria de Comunicação – ASCOM; IV - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEAD. §2º Os órgãos citados no §1º passam a ser dotados de autonomia administrativa e funcional para o exercício de suas competências, diretamente subordinados apenas ao Chefe do Poder Executivo. Art. 2º. Ficam criadas as seguintes Secretarias: I – Secretaria Municipal de Proteção Animal – SPA; II – Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico – SETEC; III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SDE; IV - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEAD. Art. 3º. Ficam criadas, com fundamento no art. 100 da Lei Orgânica do Município: a) Secretaria Executiva Regional da Grande Jurema – SER1; b) Secretaria Executiva Regional do Litoral – SER 2; c) Secretaria Executiva Regional Executiva do Sertão – SER3. Art. 4º. Integram a estrutura administrativa organizacional dos órgãos mencionados no §1º, do Art. 1º desta Lei, além dos Departamentos, Setores, Subórgãos, Unidades Administrativas ou Divisões já existentes e em execução atualmente: I - Gabinete do Prefeito: a) Secretaria Executiva Regional da Grande Jurema – SER1; b) Secretaria Executiva Regional do Litoral – SER 2; c) Secretaria Executiva Regional Executiva do Sertão – SER3. II – Procuradoria-Geral do Município: a) Departamento de Gestão de Licitações do Município de Caucaia; b) Comissão de Sindicância; c) Corregedoria-Geral do Município; d) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. III - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos: a) Diário Oficial do Município – D.O.M. Parágrafo único. Integram ainda a estrutura administrativa dos órgãos municipais os Departamentos, Setores, Subórgãos, Unidades Administrativas ou Divisões devidamente reestabelecidas através desta Lei, da forma como disposto na Lei Municipal nº 3.269, de 14 de julho de 2021. Art. 5º. Fica desmembrada a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, dando origem às seguintes Secretarias: I – Secretaria Municipal de Turismo – SETUR; II – Secretaria Municipal de Cultura – SECULT. Art. 6º. Fica desmembrada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, dando origem às seguintes Secretarias: I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SDS; II – Secretaria Municipal do Trabalho - SMT. Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado por meio de Decreto a suplementar as dotações e abrir credito adicional especial ao vigente Orçamento para as unidades orçamentarias criadas por esta Lei, em conformidade com os limites especificados no Art. 8º da Lei nº 3.822, de 29 de novembro de 2024, Lei Orçamentária Anual - LOA, utilizando como fonte de Recursos a anulação parcial de dotações do orçamento vigente, na forma do inciso III, § 1º do Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. As dotações orçamentárias ora criadas poderão ser suplementadas no exercício financeiro de 2025, de acordo com os limites e fontes de recursos definidos no art. 8º da Lei nº 3.822, de 29 de novembro de 2024, Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 8º. A Lei Municipal nº 3.269, de 14 de julho de 2021, e alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 3.624, de 30 de junho de 2023, submetem-se às seguintes alterações em sua redação, e/ou acrescida dos dispositivos a seguir: “Art. 8º. (...) III – Procuradoria-Geral do Município – PGM; V – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEAD; (...) XII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SDS; (...) XIV – Secretaria Municipal de Turismo – SETUR;” (NR) (...) “XVII – Secretaria Municipal de Cultura – SECULT; XVIII – Secretaria Municipal de Trabalho – SMT; XIX – Assessoria de Comunicação – ASCOM; XX – Secretaria Municipal de Proteção Animal – SPA; XXI – Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico – SETEC; XXII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SDE;” (AC) “Art. 17. (...) II - vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: (...) III – vinculados à Secretaria Municipal de Turismo: (...)” (NR) “X – vinculados à Secretaria Municipal do Trabalho: a) Conselho Municipal do Trabalho de Caucaia - COMUT, criado pela Lei Municipal nº 3.026, de 17 de junho de 2019. XI – vinculados à Secretaria Municipal de Cultura: b) Conselho Municipal de Política Cultura - CMPC, criado pela Lei Municipal nº 2.585, de 07 de novembro de 2014, alterado pela Lei Municipal nº 2.916, de 05 de junho de 2018.” (AC) “Art. 18. (...) I – vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: (...) II – vinculados à Secretaria Municipal de Turismo: (...) VI – vinculados à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento:” (NR) (...) “VIII – vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho: a) Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Empreendedorismo - FMTRE, criado pela Lei Municipal nº3.026, de 17 de junho de 2019. IX - vinculados à Secretaria Municipal de Cultura: a) Fundo Municipal de Cultura - FNC, criado pela Lei Municipal nº 2.585, de 07 de novembro de 2014, alterada pela Lei Municipal nº 2.916, de 05 de junho de 2018.” X – vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, criado pela Lei Municipal nº 3.394, de 23 de dezembro de 2021.” (AC) (...) CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - Seção I Do Gabinete do Prefeito: “Art. 19. O Gabinete do Prefeito tem a finalidade de assessorar o Chefe do Executivo, coordenar ações governamentais, promover articulação política e garantir a implementação de políticas públicas e projetos estratégicos, observando os princípios da governança: I - assistir e assessorar o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente no relacionamento com as entidades da sociedade civil, na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular, bem como na coordenação e integração das ações governamentais; II - promover a articulação política do Chefe do Poder Executivo com os demais poderes, órgãos e entidades da administração; III - assistir o Chefe do Poder Executivo na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades estratégicas; IV - coordenar e supervisionar os projetos e iniciativas estratégicas do Governo Municipal; V - realizar pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; VI - promover o intercâmbio de informações entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal; VII - coordenar a implantação de programas integrados; VIII - instituir comitês e/ou comissões para discussões de assuntos temáticos afetos aos órgãos da Administração Direta do Município; IX - supervisionar e monitorar, junto aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, a execução das metas e projetos de governo; X - assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que coadunem com a harmonia das iniciativas propostas pelos diferentes órgãos municipais, promovendo a articulação institucional necessária ao funcionamento da Administração Pública Municipal; XI - promover atividades de coordenação político-administrativas do Município com os cidadãos pessoalmente ou por meio de entidades que os representem; XII - apoiar a formulação de indicadores para o sistema de Gestão por Resultados e o monitoramento dos programas estratégicos municipais; XIII - apoiar a avaliação das ações do Governo Municipal; XIV - coordenar ações integradas de sua área de competência, que envolvam órgãos e entidades componentes da Administração Municipal; XV - captar recursos, celebrar convênios, termos de cooperação, firmar contratos e promover a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e internacionais, além de empresas e demais organismos de natureza privada e com a sociedade civil para desenvolver as ações concernentes à Pasta; XVI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. Parágrafo único. A Chefia de Gabinete do Prefeito será exercida pelo Chefe de Gabinete do Prefeito. SUBSEÇÃO I - DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS REGIONAIS: “Art. 19-A. A Secretaria Executiva Regional Grande Jurema – SER1, a Secretaria Executiva Regional Litoral – SER2 e a Secretaria Executiva Regional do Sertão – SER3, integrantes da estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, sem autonomia orçamentária, tem como finalidade implantar a Política de Acolhimento ao cidadão, articulando ações intersetoriais com os diversos Órgãos e Entidades da Administração Municipal relacionados a prestação dos serviços públicos municipais, competindo- lhes: I - promover o acolhimento ao cidadão; II - promover de forma conjunta com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal a prestação dos serviços públicos de sua competência; III - participar, apoiar e/ou acompanhar projetos e atividades dos Órgãos e Entidades da Administração Pública no âmbito de seu território de atuação; IV - coordenar e implementar programas e ações relacionados à promoção da participação social na Administração Pública no âmbito de seu território de atuação; V - promover, quando devidamente autorizado pelo Gabinete do Prefeito, audiências públicas, visando o engajamento da população em debates sobre a execução de programas, projetos e ações do Poder Público; VI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. Parágrafo único. A implantação, a área territorial de atuação e os serviços públicos a serem executados por cada uma das Secretarias Executivas Regionais mencionadas no caput, serão regulamentados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR) SEÇÃO V - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS: “Art. 29. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, tem como finalidade: I - executar as atividades de administração de recursos humanos no que diz respeito aos registros funcionais dos servidores, direitos e vantagens, folhas de pagamento, cumprimento de obrigações legais e previdenciárias; II - coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento, a política de remuneração e relações de trabalho dos servidores; III - desempenhar as atividades de administração de cargos, carreiras e remuneração, avaliação de estágio probatório de servidores, avaliação de desempenho funcional, dimensionamento de quadros, promoção e progressão de servidores; IV - desenvolver ações para a gestão de pessoas referentes ao registro, processamento, monitoramento e disponibilização de informações no âmbito pessoal, funcional e financeiro da Administração Pública Municipal, de acordo com a legislação vigente; V - definir políticas e desenvolver ações relativas ao trabalho e à saúde visando promover, proteger, prevenir e recuperar a saúde individual e coletiva dos servidores; VI - definir políticas, desenvolver e gerenciar ações de sistematização dos cargos e, de provimento de pessoal, do desenvolvimento de carreiras e remuneração, admissão, movimentação, exoneração, planos de cargos e carreiras, avaliação de pessoal, readaptações, licenças, vantagens e demais institutos referente a pessoal; VII - executar as atividades de seleção de servidores e concursos públicos, bem como a prorrogação de validade, convocação de candidatos aprovados e demais atos pertinentes; VIII - organizar, promover e desenvolver as atividades de treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos; IX - gerir o sistema de informações de recursos humanos; X - realizar os serviços de assistência social aos servidores municipais; XI - coordenar e executar os serviços de protocolo e tramitação de processos administrativos e arquivo geral; XII - realizar o controle de atos formais relativos à gestão de pessoas; XIII - realizar a gestão da relação do Município com as entidades representantes dos servidores e empregados públicos municipais; XIV - implementar e acompanhar a política municipal de arquivos, bem como garantir o acesso e a proteção ao conjunto de documentos produzidos e recebidos pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município; XV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. SUBSEÇÃO I - DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO – DOM. Art. 29-A. O Diário Oficial do Município - DOM, criado pela Lei Municipal n.º 1.446, de 11 de março de 2002, com alteração dada pela Lei n.º 1.965, de 1º de janeiro de 2009, unidade administrativa responsável pela publicação dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, integra a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. § 1º O Diário Oficial do Município - DOM, constitui-se instrumento oficial de publicação e divulgação dos atos da Administração Pública Municipal, visando atender aos requisitos de eficácia, moralidade, publicação e transparência. § 2º As publicações do Diário Oficial do Município – DOM, serão veiculadas na rede mundial de computadores no sítio eletrônico do Município de Caucaia, sem custos, e poderão ser acessadas gratuitamente por qualquer interessado. § 3º A coordenação do Diário Oficial do Município será atribuída a servidor indicado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. SEÇÃO VI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO: Art. 29-B. A Secretaria Municipal do Trabalho tem como finalidade planejar, executar, monitorar, avaliar e coordenar as ações de qualificação profissional, empreendedorismo e às relativas ao trabalho, no âmbito municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes das respectivas políticas nacionais, competindo-lhe: I – elaborar, coordenar a estratégia e implementar planos, programas e projetos de desenvolvimento social, empreendedorismo e qualificação profissional; II – captar recursos, celebrar convênios, celebrar termos de cooperação, firmar contratos e promover a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e internacionais, além de empresas e demais organismos de natureza privada e com a sociedade civil para desenvolver as ações concernentes à Pasta; III - propor e executar as ações relacionadas ao Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito do Município de Caucaia; IV - promover, coordenar e executar as ações voltada para geração de trabalho, emprego e renda; V - gerir, promover, coordenar e executar os Programas e Política Pública de Trabalho, Emprego, Renda e Empreendedorismo, articulada com as empresas locais; VI - gerir, promover, coordenar e executar os Programas e Política voltadas a Microempresários e Microempreendedores Individuais; VII - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego, renda, qualificação profissional e empreendedorismo do Município; VIII - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbanas e rurais do Município; IX - propor e desenvolver em conjunto com os demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal ações de enfrentamento à pobreza, erradicação do trabalho infantil e combate à miséria e a fome; X – desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. SEÇÃO VII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA: Art. 29-C. A Secretaria Municipal de Cultura tem como finalidade definir e gerenciar a política de desenvolvimento cultural do Município, competindo-lhe: I – definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, e com os Planos Nacional e Municipal de Cultura, bem como estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do Município; II – contribuir para a valorização da cultura, do patrimônio histórico e da memória da cidade de Caucaia; III - desenvolver ações que visem à proteção da memória e do patrimônio histórico artístico e cultural; IV - promover programas que fomentem a formação, criação, produção e circulação das expressões culturais e artísticas, o fortalecimento da economia da cultura, a requalificação dos espaços públicos e o pleno exercício da cidadania; V - desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do Município; VI - coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração Municipal na área da cultura; VII - desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do Município, programas e ações intersetoriais que promovam e estimulem a inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural existente; VIII - restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do Município, com sua proteção e valorização; IX - incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária, através da promoção de eventos culturais, envolvendo a comunidade em projetos específicos, para afirmar o cidadão-indivíduo enquanto agente cultural e guardião da memória coletiva; X - administrar o tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro de bens de natureza imaterial, imóveis e móveis, públicos e particulares, existentes no Município, de acordo com as condições estabelecidas na legislação que rege a matéria, bem como manter os livros do tombo, e preservar o bem tombado, quando for o caso; XI - organizar e manter a Biblioteca Pública Municipal Professor Martinz de Aguiar; XII - firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação; XIII - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação da população em geral, nas áreas de criação, produção, gestão e mercado cultural, primando pela democratização dos saberes e fazeres na cidade; XIV - coordenar o Sistema Municipal de Cultura; XV - promover, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, a oferta de programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar; XVI – apoiar e incentivar a realização de eventos culturais dos povos originários, quilombolas, movimentos negros, ciganos, da diversidade sexual e demais nichos das denominadas minorias sociais; XVII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. SEÇÃO VIII - DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO: Art. 29-D. A Assessoria de Comunicação é o órgão responsável por planejar e executar as ações de comunicação institucional do município, visando à transparência e à proximidade com a população, competindo-lhe:” (NR) “I – planejar, coordenar e executar as políticas de comunicação institucional do município; II – gerenciar a relação com a imprensa e os veículos de comunicação, promovendo a divulgação das ações e programas governamentais; III – administrar os canais oficiais de comunicação do município, como redes sociais, portais e publicações institucionais; IV – promover a organização de eventos e solenidades realizadas no âmbito da administração municipal, bem como as ações de logística, relações públicas, cerimonial geral e protocolo, no âmbito de sua atuação; V - coordenar as atividades de imprensa, de cerimonial e protocolo; VI – fomentar a participação cidadã por meio de estratégias de comunicação voltadas à aproximação entre o poder público e a sociedade; VII – desenvolver campanhas publicitárias e educativas de interesse público; VIII – exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.” (AC) SEÇÃO IX - SECRETARIA MUNICIPAL PROTEÇÃO ANIMAL: “Art. 29-E. A Secretaria Municipal de Proteção Animal é o órgão responsável por promover o cuidado, a defesa e o bem-estar dos animais no âmbito deste Município, competindo-lhe:” (NR) “I – planejar, coordenar, executar e avaliar políticas públicas voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos animais no âmbito municipal; II – promover campanhas educativas e ações de conscientização ambiental, abordando a conservação da fauna, o manejo responsável de animais e a prevenção de maus-tratos; III – implementar e gerir programas de controle populacional de animais domésticos e silvestres, por meio de ações de castração, vacinação, identificação e unidades móveis de atendimento veterinário; IV – administrar, zelar, coordenar e supervisionar o funcionamento da Unidade de Pronto Atendimento Animal (UPA dos Animais), garantindo serviços de cuidado e assistência médico-veterinária; V – fiscalizar e combater práticas de maus-tratos e crueldade contra animais domésticos e silvestres, em articulação com órgãos de segurança pública e fiscalização ambiental; VI – criar e coordenar projetos assistenciais para protetores de animais, com apoio a organizações e voluntários na proteção animal; VII – fomentar e manter parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino, pesquisa e proteção animal, visando à preservação da fauna e ao desenvolvimento de políticas públicas; VIII – criar e manter centros de triagem e reabilitação de animais domésticos e silvestres em situações de risco ou resgatados; IX – desenvolver e promover políticas para a substituição de veículos e equipamentos de tração animal, estimulando alternativas sustentáveis; X – produzir, divulgar e distribuir materiais educativos voltados à proteção e defesa dos animais; XI – estimular a realização de eventos e campanhas anuais voltadas à proteção e bem-estar animal, como a Semana de Proteção Animal (SEPA); XII – gerir, administrar e coordenar os atendimentos veterinários móveis no âmbito do município de Caucaia; XIII – desempenhar outras competências correlatas que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.” (AC) SEÇÃO X - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO: “Art. 29-F. A Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico é o órgão responsável por modernizar os serviços públicos, capacitar a população no uso de novas tecnologias e promover o desenvolvimento tecnológico e sustentável do Município, competindo-lhe: I – planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas para a inovação tecnológica e a modernização dos serviços públicos municipais; II – capacitar a população para o uso de novas tecnologias, promovendo a inclusão social nos meios digitais e o acesso à cidadania digital; III – fomentar o empreendedorismo local e criar um ambiente favorável para o desenvolvimento de micro e pequenos negócios, especialmente aqueles inseridos em iniciativas de economia criativa; IV – promover ações para transformar Caucaia em um polo tecnológico, atraindo empresas, negócios em estágio inicial e investimentos na área de inovação e tecnologia; V – incentivar a criação de projetos que unam tecnologia e preservação ambiental, integrando sustentabilidade às iniciativas de desenvolvimento; VI – estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e setor privado para promover a inovação tecnológica e o fortalecimento do empreendedorismo no Município; VII – desenvolver programas e projetos que fomentem o uso de tecnologias sustentáveis no âmbito municipal; VIII – promover a cidadania digital, assegurando que os cidadãos tenham acesso a recursos tecnológicos e capacitação para o pleno exercício de seus direitos no ambiente digital; IX – implementar iniciativas voltadas à atração de investimentos estratégicos em ciência, tecnologia e inovação, visando ao desenvolvimento econômico sustentável do Município; X – fortalecer o empreendedorismo local por meio de programas de apoio a startups e empresas inovadoras, além de fomentar projetos de economia criativa; XI – formular e implementar a política municipal de tecnologia, voltada para a valorização do patrimônio tecnológico e seu desenvolvimento; XII – gerenciar as ações ligadas à área de tecnologia no âmbito do Município de Caucaia; XIII – estabelecer uma política de pesquisa, desenvolvimento, produção e inovação, visando à execução de serviços de alta tecnologia; XIV – apoiar, desenvolver e estimular as atividades de tecnologia e de inovação; XV – articular-se com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios e com instituições de pesquisas científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científico, objetivando a compatibilização e a racionalização da política e dos programas municipais, na área de tecnologia; XVI – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de tecnologia; XVII – estabelecer a linha de desenvolvimento tecnológico de capacitação de pessoal; XVIII – exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.” (AC) SEÇÃO XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: “Art. 29-G. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o órgão destinado à promoção do crescimento sustentável, ao fortalecimento da economia local e à ampliação das oportunidades de investimento, competindo-lhe: I – formular, propor, executar e avaliar políticas públicas voltadas ao crescimento econômico sustentável e ao desenvolvimento do setor produtivo do Município; II – promover e apoiar iniciativas de atração de investimentos, assessorando empreendedores e ofertando infraestrutura para instalação e ampliação de negócios; III – divulgar o potencial socioeconômico e os produtos característicos do Município, em nível local, regional e nacional, por meio de eventos, feiras, congressos e outros meios de comunicação; IV – fomentar a capacitação e qualificação profissional, em articulação com instituições de ensino e entidades do setor produtivo, com vistas à melhoria da competitividade dos setores econômicos; V – implementar programas e projetos para o desenvolvimento de micro e pequenas empresas, bem como de empreendedores individuais, promovendo a economia criativa e a geração de emprego e renda; VI – articular com entes federativos, organismos internacionais e a iniciativa privada para estabelecer parcerias e captar recursos destinados ao desenvolvimento econômico do Município; VII – desenvolver ações que ampliem a comercialização e divulgação de produtos e serviços do setor empresarial do Município; VIII – criar condições para estimular novas vocações empreendedoras e atrair negócios estratégicos para o Município; IX – realizar estudos e divulgar oportunidades de investimento, subsidiando o setor produtivo com informações estratégicas e assessoramento técnico; X – desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.” (NR) SEÇÃO XII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA: “Art. 31. (...) SEÇÃO XIII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO: Art. 34. (...) SEÇÃO XIV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E AMBIENTAL: Art. 35. (...) SEÇÃO XV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA: Art. 36. (...) SEÇÃO XVI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: Art. 37. (...) SEÇÃO XVII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: Art. 38. (...) SEÇÃO XVIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL: “Art. 39. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tem como finalidade planejar, executar, monitorar, avaliar e coordenar as ações de assistência social, segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes das respectivas políticas nacionais, competindo-lhe: (...) II - elaborar, coordenar a estratégia e implementar planos, programas e projetos de desenvolvimento social; (...) SEÇÃO XIX - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL: Art. 40. (...) SEÇÃO XX - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO: “Art. 41. A Secretaria Municipal de Turismo tem como finalidade definir e gerenciar a política de desenvolvimento do turismo local impulsionando os negócios da atividade, competindo-lhe: (...) SEÇÃO XXI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE: Art. 42. (...) XII - criar e buscar, em conjunto com a Secretaria Municipal do Trabalho – SMT e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SDS, oportunidades de empregos por meio de programas, convênios e/ou parcerias; SEÇÃO XVI - SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO E TRANSPORTE: Art. 43. (...) Art. 60. (...) “I - Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos; (...) VIII - Secretário Municipal de Desenvolvimento Social; (...) X - Secretário Municipal de Turismo;” (NR) “XIII – Secretário Municipal do Trabalho; XIV - Secretário Municipal de Cultura; XV – Secretário Municipal de Proteção Animal; XVI – Secretário Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; XVII – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.” (AC). Art. 9º. Ficam reestabelecidos os seguintes artigos da Lei Municipal nº 3.269, de 14 de julho de 2021, anteriormente revogados pela Lei Municipal nº 3.624, de 30 de junho de 2023, submetendo- se às seguintes alterações em sua redação, e/ou acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 8º. (...) III – Procuradoria-Geral do Município – PGM; V – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; (...) Art. 18. (...) IV - vinculado à Procuradoria-Geral do Município: a) Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, criado pela Lei Municipal nº2.459, de 30 de julho de 2013;” (...) (NR). Art. 10. Ficam reestabelecidos, com a mesma redação originária disposta na Lei Municipal nº 3.269, de 14 de julho de 2021, os artigos: art. 18, inciso IV, alínea “a”; art. 20; art. 21; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 26; todos da Lei Municipal nº 3.269, de 14 de julho de 2021, anteriormente revogados pela Lei Municipal nº 3.624, de 30 de junho de 2023. Art. 11. O caput do art. 3º da Lei nº 2.333, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º. O FGPPP será administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento, observadas as diretrizes do Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º desta Lei, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria.” (NR). Art. 12. A Lei nº 2.347, de 27 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º. O órgão gestor do Fundo Especial das Parcerias Público-Privadas do Município de Caucaia é a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento e o agente financeiro são os Bancos Oficiais. (...) Art. 6º. (...). I - Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento; II – Secretaria Municipal de Infraestrutura;” (NR) (...). IV – Gabinete do Prefeito. Art. 13. A Lei nº 3.391, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei deverão ser requeridos por escrito ao CAB, por meio de requerimento especifico, a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (...). Art. 35. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei deverão ser requeridos por escrito ao CAB, por meio de requerimento especifico, a ser protocolado junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (...). Art. 43. (...). II - Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento;(...)” (NR) IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; V – Gabinete do Prefeito. § 1º O CAB será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, com suas decisões homologadas pelo Chefe do Poder Executivo. (...) Art. 45. O Comitê de Avaliação de Benefícios será assessorado pelo Grupo de Análise de Pleitos (GAP), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (...) § 2º O GAP será coordenado pelo membro indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.” (NR) Art. 14. A Lei nº 3.394, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), constituindo-se em instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (...) Art. 6º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (...) Art. 7º. O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) será prestado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.” (NR)(...) Art. 15. O Art. 11 da Lei nº 3.443, de 30 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) “Art. 11. Os Conselheiros da Sociedade Civil, Titulares e Suplentes não poderão propor, administrar ou prestar serviços referentes aos projetos culturais que venham a ser contemplados com os benefícios dos incentivos fiscais à cultura”. (NR) Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea “h” do inciso II, a alínea “b” do inciso III, do art. 17; alínea “e” do inciso I, alínea “b” do inciso II e alíneas “c” e “d” do inciso VI do art. 18; §§ 1º e 2º do art. 29; o parágrafo único do art. 29-D; art. 29-H; os incisos XI até o XVII, todos do art. 39; os incisos III, XI até o XX e do XXII até o XXIV, do art. 41, da Lei Municipal nº 3.269, de 14 de julho de 2021, alterada Lei Municipal nº 3.624, de 30 de junho de 2023; bem como o art. 1º, da Lei Municipal nº 3.624, de 30 de junho de 2023. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 04 de fevereiro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.

Clique aqui para visualizar o documento

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
pontoturistico0
pontoturistico1
pontoturistico2
pontoturistico3
pontoturistico4
pontoturistico5